Substituição Tributária do ICMS

Alguns produtos, como medicamentos e automóveis, já estão submetidos a este regime de tributação há alguns anos. A partir do início de 2008 muitos outros produtos foram incluídos neste regime, afetando a dinâmica de compra e venda de mercadorias das empresas industriais e comerciais e trazendo muitas dúvidas sobre a formação dos preços, sobre análises de margens de lucro e sobre a viabilidade ou não da venda para outras Unidades da Federação.

Vou procurar contribuir com o esclarecimento dos cálculos de custos e preços que envolvem este regime de tributação neste blog, partindo da conceituação geral e estudando alguns casos específicos que tenho visto como de interesse das empresas.

O que é o regime de substituição tributária do ICMS? Explicando de uma forma simples e objetiva, é o recolhimento do ICMS que seria recolhido pela empresa comercial ou atacadista, de forma antecipada pela indústria.

Neste caso a empresa industrial é “substituta” da empresa comercial na apuração e recolhimento do tributo.

Em uma operação não sujeita ao regime de substituição tributária, a empresa industrial apura e recolhe o ICMS devido até a sua etapa no processo de produção e comercialização do produto e o vende para uma empresa atacadista ou varejista que se credita do ICMS pago nas etapas anteriores, apura o ICMS devido quando da sua venda e paga a diferença de ICMS (débito menos crédito). Veja abaixo:

Preço de venda da indústria = R$ 100,00
Icms destacado na NF = R$ 12,00 (utilizando 12% no exemplo em uma operação interestadual)

Neste caso, o custo da mercadoria para a empresa comercial é de R$ 88,00 (ou seja, R$ 100,00 menos R$ 12,00 de impostos recuperáveis).

Preço de venda da empresa comercial = R$ 140,00
Icms destacado na NF = R$ 23,80

Icms a recolher = R$ 23,80 – R$ 12,00 = R$ 11,80

Lucro bruto da empresa comercial na venda da mercadoria:

Preço de venda = R$ 140,00
(-) Icms s/venda = R$ 23,80
(-) Custo da mercadoria = R$ 88,00
Lucro Bruto = R$ 28,20
Margem bruta = 20,14% (R$ 28,20 / R$ 140,00 x 100)

Vejamos agora o mesmo caso, sob o regime de substituição tributária do ICMS.

Para o cálculo do ICMS a ser recolhido pelo substituto tributário (a indústria), os Governo Estaduais através de suas Secretarias de Fazenda, definem uma MV A (margem de valor agregado) ou IVA (índice de valor agregado) que é a margem que supostamente o comércio irá utilizar para que o produto chegue ao consumidor final.

Utilizando o exemplo acima:

Preço de venda da indústria = R$ 100,00
Icms destacado na NF = R$ 12,00 (utilizando 12% no exemplo em uma operação interestadual)
MVA ou IVA = utilizaremos o percentual de 40% para poder comparar com a situação anterior.
Preço da indústria + MVA = R$ 100,00 + 40% = R$ 140,00 (base para cálculo da ST)
Débito de ICMS suposto: R$ 140,00 x 17% = 23,80
(-) Icms destacado na NF (crédito) = R$ 12,00
Valor da substituição tributária (ST): R$ 23,80 – R$ 12,00 = R$ 11,80
Valor da NF da indústria = R$ 100,00 + R$ 11,80 = R$ 111,80

No caso da substituição tributária, a empresa industrial calcula o ICMS que supostamente a empresa comercial iria apurar e recolher e o insere em sua nota fiscal de venda. A empresa comercial já paga o ICMS para a indústria que o recolhe ao Estado de destino da mercadoria.

Este recolhimento poderá ser antecipado (antes do envio da mercadoria) ou mensalmente, conforme as legislações estaduais e permissões obtidas pelas empresas nos diversos casos.

Quando uma mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo ICMS já tenha sido pago para a indústria, é adquirida por uma empresa comercial esta não precisará mais apurar nem recolher o imposto, uma vez que isso já foi feito. Há casos de venda para outras unidades da federação em que deverá ser feita uma nova ST com direito à recuperação do imposto pago anteriormente (adjudicação de créditos) que veremos em outras postagens.

Como fica a margem de lucro da empresa no caso da substituição tributária:

Preço de Venda = R$ 140,00
(-) Custo da mercadoria = R$ 111,80
Lucro bruto = R$ 28,20
Margem de lucro = 20,14%

Note que neste caso o custo “aumentou”, mas como não há mais o recolhimento de ICMS houve na realidade um movimento da conta de impostos sobre as vendas para o custo das mercadorias.

O exemplo acima é introdutório para o entendimento do que é o regime de substituição tributária do ICMS. No exemplo, não se incluiram outros custos da compra que também são base para o cálculo da substituição tributária como o frete, o IPI e outros acréscimos. Também não se considerou se a mercadoria está ou não sujeita a tributação do PIS/Cofins. A idéia foi descomplicar a apresentação inicial. Em outras postagens iremos vendo estes aspectos.

Um fato de relevância para a empresa comercial é o MVA que é utilizado para a apuração e cálculo do imposto em comparação com seu mark-up prático do item. Por exemplo, o item pode suportar um mark-up de 20% e o ICMS estar sendo recolhido sobre 40%. Ou o mark-up pode ser de 60% e o ICMS estar sendo recolhido com 40%. Ambos os casos têm repercussão nos resultados da empresa, ou para mais ou para menos.

Outro fato importante que ocorreu com a implantação do regime de substituição tributária e que repercutiu no aumento das necessidades de capital de giro das empresas foi o recolhimento do ICMS sobre os estoques. Anteriormente sempre havia um valor de ICMS que seria recolhido quando da venda da mercadoria, mas que com a implantação do novo regime todo este valor teve que ser recolhido (pago em parcelas).

Pelo regime anterior se, por exemplo, um determinado item ficasse parado indefinidamente no estoque, jamais seria recolhido ICMS sobre a venda do mesmo, já que esta não ocorreria. No regime de ST, se o item for ou não vendido ou independentemente de quando o for, o ICMS já terá sido recolhido.

Nas próximas postagens aprofundarei o assunto.

Alfredo Bischoff

Alfredo Bischoff

Economista formado pela PUC-RS, Especialista em Gestão Empresarial pela UFRGS. Leia mais...